Câmara da Lapa adota medidas de prevenção ao coronavírus

por Câmara Lapa publicado 18/03/2020 13h28, última modificação 18/03/2020 13h28
As medidas administrativas atentam para a proteção da coletividade

O Presidente da Câmara Municipal da Lapa comunicou, nesta terça-feira (17), que o Legislativo da Lapa adotará diversas medidas para evitar a propagação coronavírus (Covid-19) entre vereadores, servidores, funcionários terceirizados e a população.
O Ato da Comissão Executiva, publicado na data de ontem, visa a proteção da coletividade através de medidas administrativas para enfrentamento da emergência de saúde pública, evitando aglomeração e contato entre pessoas.

 Veja a íntegra do ato publicado:

 

ATO 23/2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus – COVID19, no âmbito do Poder Legislativo da Lapa, Paraná.
A Comissão Executiva do Poder Legislativo da Lapa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no artigo 42, inciso V do Regimento Interno, visando a proteção da coletividade através de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do coronavírus COVID-19, e,
- CONSIDERANDO o contido no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- CONSIDERANDO a pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;
- CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

                                                           RESOLVE

Art. 1.º - Estabelecer, no âmbito do Poder Legislativo da Lapa, Paraná, medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção pelo COVID19, com as seguintes medidas administrativas visando a não aglomeração e contato entre pessoas:
I - Fica suspenso o atendimento presencial ao público de 23 a 27 de março de 2020 em todos os setores e prédios da Câmara Municipal da Lapa, podendo este prazo ser prorrogado por ato do Presidente deste Poder Legislativo;
II – Os atendimentos ocorrerão por meio dos serviços “FALE COM A CÂMARA” e por meio dos contatos de e-mails de todos os Vereadores e servidores, disponíveis no link “CONTATO”, pagina iniciar do site da Câmara e, ainda, através da página da Câmara Municipal no Facebook;
III) Fica suspensa a Sessão Ordinária do dia 24 de março de 2020, ressalvada a realização de Sessões Extraordinárias no período para tratar de assuntos de natureza urgente, regularmente convocada nos termos de nosso Regimento Interno;
IV) Fica vedada a entrada de pessoas nas Sessões Extraordinárias eventualmente convocadas, garantindo-se a publicidade do ato através da transmissão ao vivo das mesmas por meio de nosso endereço eletrônico;
V) Fica vedado no período a realização de reuniões, audiências públicas ou qualquer outro evento que possa gerar aglomeração de pessoas;
Art. 2º - Dentro da viabilidade técnica e operacional da Câmara Municipal, e observando-se ainda as possibilidades diante das atribuições/funções dos servidores desta Casa, sem qualquer prejuízo aos trabalhos administrativos, será aplicado o regime de trabalho remoto (teletrabalho), mediante pedido do servidor.
§ 1º - Na impossibilidade técnica ou operacional em conceder trabalho remoto aos servidores, os mesmos deverão trabalhar em regime de escala que impeça aglomeração, conforme determinação dos superiores hierárquicos.
§ 2º - É obrigatório o sistema de trabalho remoto aos servidores maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, bem como aqueles que tenham quaisquer doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, devendo os servidores informarem tais situações e apresentarem as devidas comprovações, quando cabíveis.
§ 3º - Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados no parágrafo anterior, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração.
§ 4º – Poderá ser fornecido, mediante termo, computadores e demais equipamentos aos servidores que realizarem teletrabalho, se assim  desejarem, ficando, contudo, responsáveis pela guarda e uso destes, devendo devolvê-los no mesmo estado de funcionamento de conservação em que receberam, sob pena de responsabilização e ressarcimento.
§ 5 º – Não haverá ressarcimento e/ou indenização ao servidor que opte por utilizar computador e/ou equipamentos próprios.
Art. 3º - Os servidores que se encontrarem na situação descrita no artigo 2º deste ato deverão comunicar sua Chefia Imediata, a quem caberá definir os critérios de medição e controle do teletrabalho em regime especial, bem como auferir o cumprimento de metas e as atividades requisitadas.
§ 1º - Durante o horário normal de expediente, mesmo que no regime de teletrabalho, os servidores que descumprirem referida medida administrativa de isolamento serão responsabilizados e punidos nos termos da Lei 2280/08, bem como aqueles que não cumprirem com suas obrigações funcionais e/ou determinações dos superiores hierárquicos.
§ 2º – Deverá haver colaboração em eventuais trabalhos que exijam mais de um servidor para a sua realização.
§ 3º - Ficam dispensados, sem prejuízo na remuneração, todos os estagiários no âmbito da Câmara Municipal da Lapa.
Art. 4º - Não será atribuído falta à eventuais Sessões Extraordinárias aos Vereadores maiores de 60(sessenta) anos, bem como aqueles que tenham doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde, devendo os mesmos informarem tais situações e apresentarem as devidas comprovações, quando cabíveis.
Art. 5º - Aqueles que tiverem o diagnóstico laboratorial positivo para o COVID-19 — de acordo com os protocolos clínicos do coronavírus e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência Nacional para Infecção Humana novo Coronavírus do Ministério da Saúde — ficarão afastados por licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
Parágrafo único - Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 deverão realizar trabalho remoto no prazo de 14 (quatorze dias).
Art. 6º – O Presidente da Câmara poderá estabelecer outras medidas preventivas que entender pertinentes e necessárias.
Art. 7º - Os casos omissos, excepcionais ou supervenientes a este ato serão resolvidos pela Presidência desta Casa.
Art. 8º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação

Poder Legislativo, 17 de março de 2020